Atualizado por Yuri Correa em 10/01/2020
Redação do WebArCondicionado

Tomada padrão

 

Você sabia que, quando um aparelho de ar-condicionado queima por conta da queda de luz, não é preciso comprar um novo? Isso porque as companhias de energia elétrica são obrigadas a ressarcir qualquer consumidor que se sinta lesado. Hoje vamos te explicar quais as regras para fazer esse pedido.

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou recentemente a Resolução Normativa 414/10, alterada pela Resolução 499/12. Nelas estão descritos os prazos e procedimentos que devem ser tomados pelas concessionárias de energia e pelo cliente.

Como funciona o ressarcimento?

Pela regra, o usuário tem que fazer o pedido de ressarcimento ou de conserto do aparelho danificado em até 90 dias da data da ocorrência. A companhia então terá até 10 dias a partir da data da solicitação para vistoriar o aparelho danificado.

Após o procedimento de vistoria do equipamento, a companhia tem até 15 dias para encaminhar uma resposta por escrito se o pedido de ressarcimento foi ou não aceito. Caso a resposta seja positiva, o prazo será de 20 dias para ressarcir o consumidor em dinheiro, consertado o aparelho ou substituí-lo.

E se for recusado?

Agora, se o pedido for recusado pela concessionária, a mesma terá de justificar a decisão e informar a ANEEL. O consumidor então poderá recorrer a ANEEL ou buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao Poder Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor.

Observação: Qualquer equipamento eletrônico que tenha estragado por queda de energia pode ser ressarcido e se o produto ainda estiver na garantia, a companhia elétrica precisa ser notificada. Além disso, para  equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo estipulado para troca é menor.

 

Passo a passo e prazos para o processo de ressarcimento:

 

Rede elétrica

 

  • O usuário deve fazer o pedido de ressarcimento ou de conserto do aparelho danificado em até 90 dias da data da ocorrência;
  • A companhia tem até 10 dias a partir da data da solicitação para vistoriar o aparelho danificado;
  • Após o procedimento de vistoria do equipamento, a companhia tem até 15 dias para encaminhar uma resposta por escrito se o pedido de ressarcimento foi ou não aceito;
  • Caso a resposta seja positiva, o prazo será de 20 dias para ressarcir o consumidor com três opções: em dinheiro, consertando o aparelho ou substituí-lo;
  • Caso a resposta for negativa, o consumidor poderá recorrer a ANEEL ou buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao Poder Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor.

Confira algumas das principais companhias de energia elétrica pelo Brasil:

  • CEEE(Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica) – Atende cidades no Estado do Rio Grande do Sul;
  • COPEL(Companhia Paranaense de Energia) – Atua no Estado do Paraná;
  • AES ELETROPAULO(Metropolitana Eletricidade de São Paulo) – Pertence ao Estado de São Paulo;
  • LIGHT(Light Serviços de Eletricidade S.A.) – Está presente no Estado do Rio de Janeiro;
  • ENERSUL(Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.) – Atende ao Estado do Mato Grosso do Sul;
  • CEB (Companhia Energética de Brasília) – Atua no Distrito Federal;
  • Eletrobras AM(Eletrobras Amazonas Energia) – Pertence ao Estado do Amazonas;
  • Eletrobras RO(Eletrobras Distribuição Rondônia) – Atende o Estado de Rondônia;
  • COELBA(Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) – Está presente no Estado da Bahia;
  • COSERN(Companhia Energética do Rio Grande do Norte) – Atua no Estado do Rio Grande do Norte.

Importante observar que, desde sua criação, as resoluções que concedem esses direitos aos consumidores vêm sendo atacadas por alas mais conservadoras do parlamento. Até 2019 ainda tramitava uma emenda que anularia várias das disposições escritas lá. Fique de olho, qualquer atualização, vamos colocar aqui. 

E aí, ficou com alguma dúvida sobre o seu direito de pedir um aparelho novo em caso de queda de energia? Deixe seu comentário aqui em baixo!

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